AgirAzul 9
Legislação Estadual
Código Estadual do Meio Ambiente
Por
Alberto Moesch
Foi uma demonstração de força, de união e de competência das pessoas
que se preocupam com o meio ambiente no Estado do Riio Grande do Sul.
Assim podemos caracterizar um encontro histórico que ocorreu nos
dias 21, 22 e 23 de junho na Assembléia Legislativa: o seminário do
Código Estadual do Meio Ambiente.
Foram mais de 400 pessoas que exerceram a cidadania em sua plenitude
e demonstraram um grande espírito público, surpreendendo os
deputados e a imprensa, que deu vasta cobertura ao evento.
Instituições públicas (federais, estaduais e municipais) e privadas
dividiram‑se em 5 grupos para analisar e discutir um texto com mais
de 200 artigos tratando da qualidade do nosso ar, do solo, da água,
da flora, da fauna, da educação ambiental, das unidades de
conservação, da gestão ambiental, do licenciamento, dos
assentamentos, enfim, tudo o que está relacionado com o nosso meio.
Sem sombra de dúvida foi o maior trabalho já realizado na Assembléia
Legislativa desde a feitura da Constituição Estadual.
O
Dr.
Paulo Affonso Leme Machado, renomado jurista ambiental, presente ao
encontro, falou à imprensa que jamais havia visto um texto ser tão
minuciosamente discutido por tantas pessoas. Os gaúchos, penso eu,
estão novamente dando exemplos ao país, pois foi realmente um
processo legislativo extremamente democrático.
Cabe ressaltar que os trabalhos de elaboração da minuta do Código
foram iniciados há mais de dois anos antes deste Seminário, na
Comissão de Saúde e Meio Ambiente, com o apoio de todos os partidos
com assento no Parlamento Gaúcho e com a participação das entidades
governamentais e não‑governamentais que lidam com a questão
ambiental no Rio Grande do Sul.
Vale lembrar que a Constituição, promulgada em 1989, possui um
Capítulo e vários dispositivos ambientais avançados. Todavia, falta
regulamentá‑los para serem colocados em prática. Falta também
vontade política. Estamos muito atrasados.
Além do Código Florestal (Lei 9.519, de 21 de janeiro de 1992), e do
Código de Uso e Manejo do Solo Agrícola (Lei 0.474, de 20 de
dezembro de 1991), ambos previstos no art. 40, incisos II e III do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possuímos apenas
duas leis regulamentadoras da Carta Magna gaúcha relacionada com a
nossa matéria, quais sejam, a Lei 9.921, de 27 de julho de 1993, que
dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, regulamentando o art.
247, parágrafo 3º, e Lei 10.116, de 23 de março de 1994, que dispõe
sobre o Desenvolvimento Urbano, os critérios e requisitos mínimos
para a definição de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as
diretrizes e normais gerais de parcelamento do solo para fins
urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de
ocupação do território pelos municípios e dá outras providências.
São instrumentos modernos à disposição da comunidade.
O
Código Estadual do Meio Ambiente, também previsto na Constituição
Estadual para ser regulamentado (art. 40, inciso I, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), visa ser o “guarda‑chuva”
das questões ambientais no Estado, ou seja, todas as legislações
existentes e às vindouras deverão coadunar‑se com ele, não tendo
validade se assim não ocorrer. Será, portanto, uma grande e valiosa
ferramenta para os gaúchos.
Mas será que tal instrumento será aprovado e sancionado? Escrevi, no
número 7 do <B>AgirAzul<D>, sobre outro dispositivo constitucional
estadual, qual seja, o Sistema Estadual de Proteção Ambiental,
previsto no art. 252, e que também institui o Conselho e o Fundo
Estadual do Meio Ambiente, fruto também daquele longo tempo de
trabalho, apresentado através do Projeto de Lei nº 348/93. Pasmem,
pois até hoje não foi votado.
Não conseguimos entender certas coisas, pois outros projetos de lei
sem a menor discussão e participação da sociedade e bem menos
importantes ou até mesmo sem nenhuma importância e não previstos na
Constituição são muitas vezes aprovados na “surdina” e de um dia
para o outro. Foi assim que surgiram, por exemplo, a Lei que
autoriza a caça amadorística no território gaúcho (Lei 10.056, de 10
de janeiro de 1994), e a Lei que define a pesca artesanal (Lei
10.164, de 11 de maio de 1994).
Por isso, os participantes do Seminário assinaram uma moção
reivindicando que “o conteúdo das deliberações seja transformado em
projeto de lei, sendo aprovado pelo Parlamento Gaúcho e sancionado
pelo Governador do Estado. Foi deliberado também da urgência de
instrumentalizar adequadamente a gestão ambiental no Rio Grande do
Sul, bem como sua descentralização e garantia de participação
decisiva da comunidade”.
É
importante destacar que somente os Estados que possuirem Conselho de
Meio Ambiente, com a participação da comunidade e com poder
deliberativo, e aqueles que regulamentarem os dispositivos
ambientais inseridos em suas Constituições, poderão candidatar‑se a
verbas internacionais e nacionais destinadas a projetos ambientais.
Como já foi demonstrado, o Rio Grande do Sul ainda não preenche
esses dois requisitos.
É
por isso que na sétima publicação do AgirAzul falei
também da necessidade de nos unirmos em torno do meio ambiente.
Precisamos fazer lobby.
E aqui outra boa notícia: um dos resultados práticos surgidos a
partir do Seminário foi a criação de um fórum permanente em defesa
do nosso ambiente. Qualquer instituição pode participar, visando o
acompanhamento das pautas relacionadas com o setor, no Legislativo e
no Executivo.
E
foi com o apoio decisivo da FEPAM, do Ministério Público, das
entidades ecológicas, do IBAMA, da Metroplan, da Fundação
Zoobotânica, da Brigada Militar, do DRNR, e tantas outras
instituições e pessoas, que viabilizamos a apresentação de uma
minuta do Código Ambiental e realizamos o Seminário, que foi a
chamada final para toda essa vasta e complexa discussão. E mostramos
a nós mesmos que somos capazes de nos unir, e quando isso acontece
tornamo‑nos mais fortes e respeitados.
Espero que o Seminário e todo o processo de elaboração do Código
Estadual do Meio Ambiente, que muitos acreditaram que não se
realizaria ou apostaram para que não acontecesse, seja um novo marco
da luta ambiental no Rio Grande do Sul.
* O autor é advogado, coordenador da elaboração do Código
Estadual do Meio Ambiente, é assessor da Comissão de Saúde e Meio
Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.
