AgirAzul 7
Unidades de Conservação: O Parque Estadual de Nonoai II
Persistência de Políticas e Ações Anti-Indígenas no RS: Ainda o Caso de Nonoai
Por Lígia T. L. Simonian, antropóloga Centro de Trabalho Indigenista, SP
É lamentável que a luta articulada pelos/as seringueiros/as em defesa das reservas extrativistas como estratégia de preservação por parte de populações tradicionais, as experiências africanas envolvendo proteção ambiental e populações tribais, e a Eco 92 (Mendes, 1989; United Nations 1992: V. I, II, III: Veja 1983: 85), pouco ou nada tenham ensinado a muitos/as populações tradicionais que ocupam ecossistemas importantes do ponto de vista do equilíbrio dos recursos naturais, ou que aos mesmos têm direitos por terem sido expropriados, chegam a se constituir em afrontas inaceitáveis, senão racistas. Persistem, pois, os argumentos em torno do que se pode denominar de preservação purista de ecossistemas.
Este é o caso da posição apresentada por Steigleder, Antonia, Guimarães, e Dias, todos técnicos da Secretaria da Agricultura do RS, em artigo assinado - A Visão de Quem Trabalha com os Parques Estaduais (AgirAzul, 1993 (6): 19-21) - no qual discutiram outro de minha autoria. Assumindo uma postura retrógrada, tais autores/as manipulam textos legais e afirmações plenas de retórica para propor o desrespeito aos direitos territoriais dos/as indígenas de Nonoai em relação à área/recursos do ex-parque estadual florestal instituído via expropriação estatal; "Invasão ou Reocupação do Parque Florestal de Nonoai?" (AgirAzul, 1993, (4)¹), é o artigo onde eu elenquei argumentos constitucionais e históricos dos indígenas de Nonoai, por ocasião da retomada, em 1992, de terras e recursos expropriados pelo Estado do Rio Grande do Sul em 1941. Eu não pretendo me envolver em um debate com técnicos/as de uma secretaria de estado que de fato jamais tratou o mencionado parque como tal. Eu considero, no entanto, importante discutir alguns dos contra-argumentos apresentados, mas no sentido de informar os/as leitores/as do boletim ambientalista AgirAzul e o público interessado.
Em um aspecto pelo menos a análise de Steigleder et alli reflete em parte a realidade na AI de Nonoai, precisamente quando apontam o descalabro da política e ação indigenista da FUNAI a nível local (pg. 20). Tal questão, no entanto, é muito mais antiga e ampla, e remonta no mínimo a meados do século passado. Naquela oportunidade, Rocha Loires - que respondia pelo aldeamento de Nonoai em nome do governo provincial - e outros invasores do território indígena de Nonoai, estavam a se apropriar indevidamente de terras e a destruir os recursos naturais locais. O cacique Nonoai, dentre outros, fez então várias reclamações junto ao Pe. Parés, diretor das missões jesuíticas estabelecidas entre os Kaingang, no norte do Estado. Aliás, a ação expropriatória de terras indígenas por parte de invasores e do próprio governo estadual já está amplamente documentada, assim como a persistência de sua política anti-indígena (Simonian 1979, 1981, 1993a).
Embora o arrendamento de terra indígenas em Nonoai tenha tido início sob a orientação do Estado, foi com o SPI (a partir de 1940) e com a FUNAI que esta prática se generalizou; Juntamente ao arrendamento, a exploração de madeira empreendida tanto pelo SPI, FUNAI, e Estado devem ser vistas como as responsáveis principais para a destruição dos recursos florestais e da flora em Nonoai.² Os químicos utilizados pelos agricultores capitalistas e por granjas do antigo SPI e da FUNAI nas plantações de soja e trigo têm contaminado os rios, destruído a capacidade piscosa dos rios e riachos, sem que a Secretaria da Agricultura do RS tenha coibido tais práticas destrutivas. Também carece de fundamento a alegação de que os/as indígenas nada fizeram para sustar o processo de destruição de Nonoai. Há de se considerar que tais indígenas foram no mais das vezes controlados/as pelo uso da força e da intimidação. O seu cotidiano chegou a ser permeado pela violência e toda sorte de brutalidades impostas por não-índios. Mesmo assim os/as indígenas conseguiram com o seu esforço recuperar em 1978 as terras arrendadas e invadidas por décadas com o apoio de políticos e do SPI/FUNAI. Ademais, embora alguns indígenas tenham em alguns momentos arrendado terra ou mesmo vendido alguma madeira, os montantes envolvidos são incomparáveis com a destruição/devastação praticados por não-índios em suas terras. De fato, grande parte dos/as indígenas de Nonoai tem sistematicamente se posicionado contra tais desdobramentos.
A afirmação de que as terras reocupadas pelos/as indígenas de
Nonoai "Não se tratam de terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios, pois não foram habitadas por eles em caráter permanente"
(Steigleder et al. id., pg. 19) é no mínimo uma tentativa
de subverter o fluxo histórico de processos e acontecimentos.
Primeiro porque a noção de nomadismo utilizada por Tambo (1956
in Steigleder id., pg. 20) e a de territorialidade já foram
amplamente discutidas no contexto da produção antropológica, e não
vou aqui me repetir. Diria apenas que no caso específico dos/as
Kaingang, Mabilde (1983 [1866-1836]) - que conviveu muito com tais
indígenas no século passado - identificou a existência de marcos com
limites de domínios territoriais, principalmente envolvendo os
pinhais e os campos.
De fato, toda a área compreendida entre os rios Passo Fundo, Uruguai
e Ijuí era ocupada pelos/as ancestrais dos/as Kaingang que hoje
ocupam parcelas pequenas do antigo território. O engenheiro Rave
(1858) chegou a ser comissionado pelo governo provincial para
demarcar as terras indígenas de Nonoai, que incluíam a área entre os
rios Passo Fundo, Uruguai, Várzea e os lageados que compunham o
limite sul da Área Indígena de Serrinha (Simonian 1981). Ademais, a
ocupação permanente da área expropriada pelo governo do estado aos
indígenas de Nonoai em 1941 é documentada não apenas pela memória
dos/as Kaingan que ali habitam/ram. Tal ocupação é também comprovada
pela documentação histórica e levantamentos antropológicos (ver
Konkó 1930 in Mendes 1954; Simonian 1981, 1980; Rave 1858), o que
ratifica os direitos formais das comunidades indígenas de Nonoai. Em
1941, muitos/as Kaingan e Guarani estavam a ocupar tal área,
inclusive com aldeias estabelecidas, sítios sagrados, etc... Além
dos/as indígenas de Péi-kãr, que resistiram às tentativas de
expulsão (Simonian, 1981), outros/as que dali foram expulsos tem, de
fato, relatado suas experiências relativas a tal experiência. Embora
os/as indígenas tenham ciência de seus direitos históricos, eles/as
tem reivindicado apenas o que foi demarcado entre 1911 e 1912, ou
seja, os 34.908 hectares.
Outra informação questionável dos/as técnicos da Secretaria da Agricultura do RS, diz que "Não há usufruto exclusivo das riquezas do solo, uma vez que os indígenas permitem a retirado de madeira e de pedras semi-preciosas do Parque (pg. 19). Após denúncias circuladas em jornais regionais a respeito, ecologistas, antropólogos, jornalistas, indigenistas. missionários, etc..., participaram, em fins do ano passado, de uma vistoria no parque e de reunião com as lideranças locais, mas nada foi constatado que de fato desabonasse a conduta dos/das indígenas. Por outro lado, muita madeira estaleirada e em acelerado processo de decomposição foi localizada nas proximidades da ponte do Passo Feio. No caso, os responsáveis por tal destruição não foram os/as indígenas, mas sim os próprios funcionários da Secretaria da Agricultura do RS que atuavam no ex-parque. Em viagem recente a Brasília, o cacique Pénry inclusive reiterou junto às autoridades federais seu compromisso com a preservação dos recursos naturais da AI Nonoai, incluindo aqueles localizados no ex-parque florestal. ante o exposto, fica prejudicada a afirmação de Steigleder et. al., de que "Não há qualquer autorização do Congresso Nacional para a exploração de pedras semi-preciosas e madeira, que vem sendo realizado desde a ocupação do Parque" (pg. 19), pois tais indígenas não estão nem pretendem fazer uma exploração meramente extrativa da área.
Steigleder et alli (pg. 21) também mencionam a exploração de fauna e do pinhão por parte dos/as indígenas, bem como o envolvimento de muitos em denúncias formais junto à delegacia de polícia de Planalto, RS, o que teria ocorrido após a já mencionada retomada do parque. O que foi feito com a autorização da liderança indígena nestes dois últimos anos, sabe-se, foi a coleta do pinhão (Pénry, 1992, comunicação pessoal). Em que pese a falta de recursos e de apoio governamental, a liderança indígena de Nonoai, juntamente a uns poucos colonos não-índios, têm feito vistorias freqüentes na área do ex-parque. É possível que ações de pequena monta venham sendo efetivadas, mas neste caso por certo que não contam com o aval da liderança indígena local. Existem inclusive acusações de que não-índios pressionam indígenas alcoólatras por carne de caça, que é paga com garrafas de aguardente, com o intuito único de poder depois incriminá-los, aliás, uma prática antiga no contexto das relações inter-étnicas no RS.
Steigleder et alli deixam, no entanto, de se reportar à polícia anti-indígena de parte do estado quanto à questão do desenvolvimento sustentável na área do parque [nunca é demais lembrar que de acordo com a constituição estadual (1989, art. 157), o governo estadual também tem responsabilidade com o destino das populações indígenas]. No caso, tal governo sequer cogitou em liberar verba emergencial para que os/as indígenas pudessem viabilizar um plano de proteção aos recursos naturais locais. É, de fato, muito mais fácil levantar a possibilidade de um plano com base científica mas para um futuro indeterminado, como os/as autores/as acima referidos/as fazem (pg.21). Como soe acontecer, no mais das vezes, apenas as atividades meio (salário e diárias dos funcionários, burocratas, etc...) são garantidas em tais projetos. Difícil é viabilizar as atividades fins, ou seja, o apoio direto e a tempo a comunidades indígenas que estão a viver situações como a de Nonoai.
Outro argumento produzido pelos/as mesmos/as técnicos/as afirma que "Um Parque, embora Estadual, é considerado pela própria Constituição de relevante interesse público e em hipótese alguma os recursos naturais são passíveis de exploração". (pg. 19). A questão aqui se remete antes à inconstitucionalidade/ilegalidade da ação do estado ao expropriar terras já demarcadas dos/as indígenas de Nonoai, o que aliás já foi há décadas denunciado (Dutra et alli 1968; Westphalen in Simonian (org.) 1979). Ademais, no início da década de 1940 o RGS ainda tinha uma área relativamente grande de cobertura vegetal nativa (Roche 1959). Porém ao criar unidades de conservação, o governo decidiu mais uma vez atentar contra os interesses dos/as indígenas - Nonoai e Serrinha, tendo inclusive feito uma tentativa no caso de Guarita - a ameaçar/expropriar terras privadas ou mesmo destinar outras terras de domínio do estado.
Ademais, a legislação nem as constituições têm sido respeitadas no que diz respeito ao "relevante interesse público" de unidades de conservação, isto para não mencionar o caso dos 50% de cada propriedade rural que deveriam ser protegidas/recuperadas e não o são. Conforme dito acima, o próprio "parque estadual de Nonoai" nunca foi tratado como unidade de conservação efetiva, e sequer teve plano de manejo. Por mais de uma década eu tenho ouvido denúncias de indígenas e não-indígenas sobre os abusos dos guardas florestais e mesmo de sua ação destrutiva em relação aos recursos naturais locais. Em recente pesquisa realizada no município de Tenente Portela (RS), eu também pude constatar o desleixo do governo com o parque do Turvo, e muitas foram as denúncias que ouvi sobre a depredação do mesmo. É ainda do conhecimento público a precariedade das condições dos parques e de outras unidades de preservação do país, onde muitas vezes políticos e autoridades se encontram por detrás de processos destrutivos, como a exploração de recursos naturais.
Pelo exposto percebe-se que só a mobilização dos/as indígenas de Nonoai poderá viabilizar um projeto alternativo para suas terras e recursos naturais, no caso, com base nos princípios da co ou auto-gestão e do desenvolvimento sustentado. Esperar simplesmente a ação do estado é postergar ainda mais a solução dos problemas com que hoje os/as indígenas de Nonoai se defrontam. As discussões nos labirintos da burocracia estatal são intermináveis e, quando conclusas, estão sempre defasadas. Com isto não quero propor que o estado - anível federal e estadual - e os municípios, sejam alijados de tal processo, mesmo porque ambos têm responsabilidade na questão ambiental e na preservação de recursos naturais, conforme foram definidas nos âmbito da Constituição de 1988 (art. 23, VI, VII). Porém, é preciso que os próprios indígenas assumam a definição de um projeto de futuro e que busquem apoio onde possam encontrar. Muitos exemplos de sucesso nesse sentido já existem, como o garimpo de subsistência/regeneração de florestas dos/as Waiampi (Amapá) (Chefe Waiwai 1993, comunicação pessoal), o envolvimento dos/as Masai da África em projetos de proteção aos/às elefantes/as (Veja 1993: 85), dos/as seringueiros/as e de outras populações tradicionais na proteção ao ecossistema amazônico (Allegretti 1990; Mendes 1989, Yanomami 1989), etc.
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A autora oferece uma extensa lista de Referências Bibliográficas que está à disposição dos leitores interessados na Redação do AgirAzul.
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Nota 1 - Este artigo foi primeiramente publicado pelo Boletim da Associação Brasileira de Antropologia em sua edição de agosto de 1992, pág 11. -
Nota 2 - Embora não tenha levantado dados específicos sobre o envolvimento do estado no processo de devastação da cobertura florestal de Nonoai em tempos passados (para sua ação neste sentido no presente, ver mais adiante no texto), é possível que tenha ocorrido. Dados foram, no entanto, localizados para Inhacorá, Ventarra e Vontouro. Em meados deste século e até início da última década de 60, a Secretaria da Agricultura do RS chegou a manter uma serraria em Inhacorá (Simonian, 1979: 245; 1992, notas de campo). Mais recentemente, ou seja, entre 1984 e 1985, a mesma secretaria destruiu grande parte dos recursos florestais ainda existentes na área da estação experimental sob sua administração mas de direito terras e recursos dos/as indígenas de Inhacorá, o que se configurou como "flagrante delito de peculato" (FUNAI 1985:4). Um processo judicial foi inclusive aberto, mas até fins de 1992 continuava inconcluso (Justiça Pública 1984: Proc. 2209-11). Como no caso da exploração feita pelo FUNAI na maioria das áreas indígenas do sul do país, em Iná, Ventarra e Vontouro não houve participação dos/as indígenas em tal processo destrutivo, nem os/as mesmos/as foram beneficiados.
