AgirAzul 6
Revisão Constitucional
Os avanços intocáveis da Constituição de 1988
Por Arno Kayser
Prevista no próximo texto constitucional, a revisão da Constituição está para acontecer. Ainda que haja polêmicas quanto a oportunidade de fazê-la no momento, é certo que haverá grande pressão por parte dos setores mais conservadores da nossa sociedade para remover vários avanços previstos no novo texto. Entre eles, os tocantes à questão ambiental.
A posição de várias entidades ecológicas é pela permanência de todos os dispositivos legais referentes ao meio ambiente. Isto porque a lei brasileira é uma das mais completas do mundo e qualquer remoção seria um retrocesso institucional na defesa do nosso patrimônio ambiental.
A seguir, destacamos alguns dos principais pontos, segundo estudo
da Promotora de Justiça Sílvia Capelli a respeito.
A primeira grande conquista é a inclusão de um capítulo sobre Meio
Ambiente na Constituição – algo inédito na nossa história jurídica
que antes apenas se referia a elementos naturais como Fauna, Flora e
Florestas. A Constituição considera o meio ambiente bem de uso comum
e impõe à sociedade e ao poder público sua proteção (art. 225).
Outro ponto importante é o estabelecimento, pelo art. 23 da competência comum entre União, Estado e Municípios e o Distrito Federal para a defesa ambiental. Ela estabelece que todos os entes políticos devem ter mecanismos e órgão para a proteção da natureza. Já a competência para legislar é concorrente (art. 24). Ou seja, à União compete emitir normas gerais sobre temas de interesse nacional. Aos Estados, legislar nos assuntos de interesse regional desde que não contrariem a União. Os municípios, baseados no artigo 30, podem legislar no tocante a questões locais definindo zoneamentos ambientais e históricos. Isto representa um avanço descentralizador que dá muito mais agilidade a nível local de defender a natureza, contrariando a tendência anterior de conferir este poder somente à União – o que é um absurdo considerando a diversidade natural e cultural do país.
Outro avanço legal é a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento de Política Nacional de Meio Ambiente. Este condiciona o licenciamento de atividades que possam causar dano ambiental a este estudo que deverá ser aprovado por órgão licenciador. Sua execução se dará por equipe multidisciplinar credenciada. A lei garante a publicidade do estudo, o que é fundamental para o controle da sociedade sobre a questão.
A responsabilidade civil do poluidor baseada em prova objetiva, prevista na Lei 6.938/81, foi acolhida pela Constituição. A norma do Código Civil brasileiro é o da prova subjetiva. Ou seja, só há crime quando houver intenção, imprudência, negligência ou imperícia. Com a responsabilidade objetiva do poluidor, basta o estabelecimento de um nexo causal entre a presença da atividade poluidora ou degradadora e os efeitos desta para estabelecer a responsabilidade civil do poluidor – o que facilita os trabalhos de proteção ambiental um monte.
Outro avanço é o princípio da função social da propriedade visando proteger, entre outros aspectos, o meio ambiente contra abusos por parte da ação do proprietário. Este dispositivo permite o estabelecimento de freios legais contra a ação negligente ou degradadora dos proprietários. Há até o risco de desapropriação pelo mau uso no caso de propriedades rurais (artigo 170).
Por fim, outro aspecto essencial é a manutenção do Ministério Público como principal órgão, a nível jurídico, protetor do meio ambiente (artigo 127). Seu poder de promover inquéritos civis públicos e ajuizar ações civis publicar em defesa do meio ambiente confere-lhe importante papel. Cerca de 95% das ações civis públicas nesta área provém do Ministério Público. Este poder vem sendo questionado até em documentos internacionais e é um dos instrumentos mais eficazes de proteção do meio ambiente no país, hoje em dia.
Paulo Afonso Leme Machado lembra da ação popular ambiental prevista no artigo 5º; a competência exclusiva do Congresso Nacional nas questões nucleares (artigo 49); o artigo sobre saúde; o 216 sobre cultura e o 231 sobre a questão indígena como mecanismos que deve permanecer.
Parece-nos fundamental que o Movimento Ecológico e a Sociedade se
mobilizem, discutam e pressionem os congressistas no sentido de se
preservar a nossa legislação constitucional no tocante ao meio
ambiente. Este artigo é uma contribuição para este processo.
