AgirAzul 5
Os índios no Parque Estadual Florestal de Nonoai - a visão de quem trabalha com os parques estaduais
Por
Técnicos da Secretaria da Agricultura
Em
fevereiro de 1992, índios kaigangues invadiram o Parque Florestal de
Nonoai, uma das mais importantes Unidades de Conservação do Rio
Grande do Sul, com 17.498 ha, na qual ao longo de mais de quarenta
anos foram preservados os vários ecossistemas característicos da
mata de Araucária e da floresta subtropical latifoliada, que ali têm
seu encontro a limites geográficos.
A
importância dessa área está principalmente em conservar e estudar a
biodiversidade alí existente, com aspectos florísticos relevantes,
face ao encontro de duas formações florísticas, a Mata Pluvial do
Alto Uruguai (Floresta Subtropical Latifoliada) e a Mata de
Araucária (Floresta Ombrófila Mista).
Ali são encontradas espécies florestais nativas como o pinheiro
brasileiro (Araucária angustifolia), erva‑mate (Ilex
paraguariensis), cedro (Cedrela
fissilis), louro (Cordia trichotona),
xaxim (Dicksonia sellowiana), várias canelas (Gên
Nectandra e Ocotea), angicos (Piptadeenia
rigida), Cabreúva (Myrocarpus frondosus),
canafístula (Peltophorum dubium), cangerana (Cabralea
cangerana), timbó (Ateleia glazioviana),
açoita‑cavalo (Luehea divaricata), e várias outras. O
Parque abriga também extraordinária riqueza faunística, com
ocorrência de leão baio (Felis concolor), jaguatirica
(Felis pardalis), anta (Tapyrus terrestris),
porco do mato queixada (Tayassu pecari), cateto (Tayassu
tajacu), veado mateiro (Mazama americana),
veado virá (Mazama guazoubira), lontra (Lutra
longicaudis), tamanduá mirim (Tamandua tetradactyla),
capivara (Hydrochaeris hidrochaeris), ratão do banhado
(Myocastor coypus), tatus (Dasypus sp.), bugio (Alouatta
fusca), Mico Prego (Cepus apella), quati (Nasua
nasua), cotia (Dasiprocta azarae), e paca (Agouti
paca), bem como de aves como tucano (Ramphastus
dicolorus), várias espécies de papagaio, entre eles o papagaio
charão (Amazona pretei), jacutinga (Pipile
jacutinga), papagaio de peito roxo (Amazona vinacea)
e gralha azul (Cyacororax caeruleus), Macuco (Tinamus
solitarius). A maioria dessas espécies constam da lista
brasileira de espécies ameaçadas de extinção, sendo que no Rio
Grande do Sul, estas somente são encontradas nos Parques e Reservas
Biológicas.
Para se evitar conflitos, os guardas‑florestais da Secretaria da
Agricultura foram retirados e aqueles que residiam em postos de
vigilância com suas famílias, foram intimados a abandonar suas
residências, que foram demolidas ou queimadas pelos índios, com suas
lavouras de subsistência e animais de criação larapiados.
Diante da visão colocada pela antropóloca T. L. Simonian, no Boletim
Ambientalista AgirAzul de nº 4, de 1993, que o fato é uma reocupação,
face aos direitos constitucionais, legais e históricos das
comunidades indígenas, não poderíamos deixar de externar a nossa
opinião a respeito do assunto, pois não é a primeira e certamente
não será a última vez que uma Unidade de Conservação é ameaçada de
desaparecer.
Há
mais de quarenta anos, o Departamento de Recursos Naturais
Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento administra a
maioria dos Parques e Reservas Biológicas do Estado, e, ao longo
desses anos, convive com uma gama enorme de problemas como invasões,
caça, pesca, retirada de madeira, incêndio e depredações, sem citar
interesses de terceiros que, sem a mínima visão conservacionista,
simplesmente buscando proveito próprio, propunham as maiores
aberrações para a utilização daquelas áreas, distoando completamente
dos objetivos que levaram à criação das mesmas.
A
sobrevivência do ser humano sobre a terra depende, fundamentalmente,
da maneira como ele utiliza os recursos naturais. O mero
extrativismo, por mais tradicional que seja, não pode mais ser
admitido, especialmente no nosso Estado, onde em nome da colonização
e do progresso, as florestas quase desapareceram. A própria Rio‑92,
refletiu a grande preocupação mundial com o meio ambiente e o
desenvolvimeneto dos povos, apontando, como principal solução para
manter os recursos naturais, o manejo sustentado. Para quem trabalha
com Unidade de Conservação isto não é novidade; este é o princípio
básico utilizado para que estas áreas se mantenham ao longo do
tempo, com a ressalva de que a utilização dos recursos naturais
nelas contidos, não pode ser direta.
É
justamente no aspecto de utilização direta dos recursos naturais que
reside a incompatibilidade, pelo menos no Brasil, e especialmente no
Rio Grande do Sul, de convivência das comunidades Indígenas com as
Unidades de Conservação.
Pela Constituição Brasileira, Capítulo VIII, “Artigo 231 ‑ São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá‑las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º ‑ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º ‑ As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam‑se
a sua posse permanente, cabendo‑lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
§ 3º ‑ O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando‑lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma de lei.
§ 4º ‑ São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objetivo a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção,
direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da
lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Os
grifos foram feitos para possibilitar as seguintes colocações, no
caso específico da ocupação do Parque Florestal de Nonoai:
a) Não se tratam de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios,
pois não foram habitadas por eles em caráter permanente.
b) Não há usufruto exclusivo das riquezas do solo, uma vez que os
indígenas permitem a retirada de madeira e de pedras semi‑preciosas
do Parque.
c) Não há qualquer autorização do Congresso Nacional para exploração
de pedras semi‑preciosas e madeira, que vem sendo realizado desde a
ocupação do Parque.
d) Um Parque, embora Estadual, é considerado pela própria
Constituição de relevante interesse público e em hipótese alguma os
recursos naturais são passíveis de exploração.
Na
mesma Constituição Brasileira, em seu capítulo VI, do Meio Ambiente,
enuncia no artigo 225 ‑ Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê‑lo de preservá‑lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III ‑ definir, em todas as Unidades da Federação espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção; ...
VII ‑ proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade;
... § 5º ‑ São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Além dos preceitos constitucionais, há uma série de leis
relacionadas às Unidades de Conservação, como a Lei nº 5.197, de 3
de janeiro de 1967 ‑ Lei de Proteção à Fauna ‑, e a Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965 ‑ Código Florestal Federal ‑ que
especialmente em seu artigo 5º, enuncia: “O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não
florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único ‑ Ressalvada cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será destinada
em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e
fiscalização bem como de
obras de melhoramento em cada Unidade,
é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo Poder Público na forma deste artigo".
Da
mesma forma, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu
Capítulo IV, DO MEIO AMBIENTE, estabelece:
“Artigo 250 ‑ O Meio Ambiente é bem de uso comum do povo, e a
manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º ‑ A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do
Estado. ...
Artigo 251 ‑ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equlibrado, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê‑lo, preservá‑lo e restaurá‑lo para as presentes e futuras
gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de
medidas nesse sentido.
§ 1º ‑ Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado
desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e
fiscalização do meio ambiente, incumbindo‑lhe, primordialmente:
II ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras
e monumentos artísticos, históricos e naturais, e
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,
definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos.
VI ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de
germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à
manipulação de material genético.
VII ‑ proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística,
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII ‑ definir critérios ecológicos em todos os níveis do
planejamento político, social e econômico.
XII ‑ fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades
públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento
ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes
do Estado.
Artigo 259 ‑ As Unidades Estaduais Públicas de Conservação são
consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibido ainda
sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou
empreendimento público ou privado que danifique ou altere as
características naturais".
O
Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul ‑ Lei nº 9519 (Nota
do Editor: publicada integralmente no AgirAzul número
zero, de março de 1992), de 21 de janeiro de 1992, coloca como
um dos objetivos específicos da política florestal do Estado, a
criação, implantação e manutenção de um Sistema Estadual de Unidades
de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas
representativas dos ecossistemas naturais existentes, em
conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII e artigo 259,
da Constituição do Estado. O Decreto nº 34.256, de 02 de abril de
1992, criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o
Decreto nº 34.573, de 16 de dezembro de 1992, aprovou o regulamento
dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul. Em nenhum momento, a
legislação relacionada às Unidades de Conservação e, especificamente
aos Parques, permite a utilização dos recursos naturais de maneira
direta, conforme a cultura, o hábito e costumes dos indígenas.
Diante de tal incompatibilidade, temos a ponderar que não foi a
criação dos Parques e Reservas Estaduais o fator responsável pela
atual situação das comunidades indígenas no Estado. Esta é resultado
de uma política nacional (e até internacional) desenvolvimentista,
agravada pela incompetência e interesses escusos dos Órgãos Federais
de Assistência ao Índio, que foram omissos, não ampararam seus
tutelados quando necessário, muitas vezes os explorando ilegalmente.
Existem processos antigos que comprovam a exploração de madeira em
áreas ocupadas pelos indígenas no Estado, realizada pela própria
FUNAI. Certamente os recursos não foram repassados aos indígenas,
muito menos utilizados para a elaboração e desenvolvimeneto de
projetos através dos quais deveria ser assegurada a autosustentação
e a própria dignidade daquelas comunidades. A proteção do meio
ambiente em terras indígenas e seu entorno, tratadas nas Leis nº
6001, de 19 de dezembro de 1973 e nº 6038, de 31 de agosto de 1981,
constitui encargo da União e está regulamentada nos Decretos nº 24 e
nº 25, de 04 de fevereiro de 1991, o primeiro dispondo sobre as
ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas e o
segundo sobre programas e projetos para assegurar a auto‑sustentação
dos povos indígenas. Não temos conhecimento de qualquer projeto
nesse sentido relacionado às comunidades indígenas do Rio Grande do
Sul. Por isso, ousamos afirmar que permitir a permanência de índios
no Parque Florestal de Nonoai não vai resolver seus problemas, nem
garantir sua sobrevivência. Vai, isto sim, acabar com uma das
últimas reservas florestais do Estado somente para protelar a
resolução de um problema que se arrasta há anos.
Cabe citar que, entre 1911 e 1912, uma das “migalhas” de terras
demarcadas para os índios era contígua ao Parque Florestal de Nonoai
e constituía o atual “toldo de Nonoai”, com 14.910 ha, no qual,
segundo o IBGE (1992) estavam vivendo 1600 índios, o que significa
em média, mais de 90 ha para cada um. Esta área, na época, possuia
semelhantes recursos naturais aos dos Parque Florestal de
Nonoai. Ao longo dos anos, enquanto o Estado preservou o Parque, os
índios dizimaram os recursos naturais das terras onde viviam,
realizando ou permitindo a exploração de madeira, o desmatamento
para implantação de lavouras, a caça de animais silvestres,
comercialização de aves e outras tantas atividades ilegais. Quando
os recursos naturais se esgotaram, os índios passaram a arrendar
suas terras a terceiros, para exploração agrícola inclusive
prestando serviços aos arrendatários. E o que fez a FUNAI durante
esse tempo todo? Não é estranho que, só quando se esgotaram os
recursos naturais do “Toldo”, foi despertado o interesse e incitada
a invasão, chamada de reocupação do Parque?
Se olharmos o fato à luz dos direitos constitucionais, a população
do Estado do Rio Grande do Sul também tem direito ao meio ambiente
equilibrado e este equilíbrio está em manter uma das últimas
reservas florestais de um Estado que possui menos de 2% de sua
superfície com cobertura florestal nativa e no qual somente 0,16% é
preservado através das Unidades de Conservação. Não é justo permitir
que as Comunidades Indígenas usufruam de seus direitos
constitucionais em detrimento da extinção das nossas
últimas amostras de ecossistemas naturais, dos últimos bancos
genéticos. A biodiversidade jamais poderá ser recomposta a não ser
através da preservação e manejo dos recursos naturais dessas áreas.
Sob o prisma de "direitos históricos", todos os locais onde existem
sítios arqueológicos com manifestações da cultura indígena no estado,
deverão ser desocupados, pois, historicamente, eram locais habitados
por índios. RAMBO (1956) falava dos primeiros habitantes do Rio
Grande do Sul como acostumados à vida nômade, sem paradeiro fixo e
que se espalharam por todo o território estadual. Entregar o Parque
sob alegação de direitos históricos dos índios, significaria
devolver não só aquela área mas cidades inteiras, indústrias e
plantações que nos séculos XIX e XX, com a expansão agrícola e a
política colonizadora foram construídas em território indígena. Foi
esta mesma política que em pouco tempo dizimou com as florestas
nativas e empurrou as comunidades indígenas para o interior da mata
do Alto Uruguai. Conforme imagens do centro de sensoreamento remoto
estadual, hoje restam no Estado pequenas manchas de mata nativa,
sendo uma das mais significativas aquela representada pelo Parque
Florestal de Nonoai, verdadeira ilha cercada por lavouras de trigo e
soja.
Quanto aos direitos legais dos indígenas, se houve esbulho e
violência, isto não ocorreu somente com os nossos indígenas, a
história das civilizações relata fatos ocorridos com os Astecas, com
os Incas, com os Maias e com os Índios norte‑americanos motivados
simplesmente pelo espírito conquistador e pela ganância de outros
povos. No RS não poderia ser diferente.
Entretanto não é somente a posse de grandes extensões de terras que
irá garantir a sobrevivência dos índios como comunidade, mas sim a
seriedade com que forem tratados. Permitir que os kaigangues
usufruam dos recursos naturais do Parque de Nonoai, de maneira
direta e extrativista, é simplesmente abrir um precedente para que
daqui alguns anos, quando novamente os recursos naturais se
esgotarem, e isto faltamente ocorrerá, bastando simplesmente olhar
para o Toldo Indígena de Nonoai ao lado do Parque, serão então
reivindicados outros Parques e Reservas. Teremos ao invés de
comunidades indígenas nessas áreas, explorações de terras,
madeireira, clubes de caça, e lavouras, etc.
É oportuno salientar o que está ocorrendo no Parque Estadual de
Nonoai, somente durante o intervalo de tempo em que foi retirada a
guarda até então mantida
pelo Estado naquela área e a mesma invadida pelos kaiganges: foram
apreendidos mais de 3.000 palanques de madeira de espécies nativas
retiradas do Parque, a caça realizada pelos índios (ou por eles
permitida) de animais silvestres como pacas, veados e tatus, é
vendida abertamente na região ao preço de Cr$ 5.000,00 o kg (valor
de agosto/92) ou a troca de 1 Kg de carne de caça por um litro de
aguardente. Outros animais silvestres como papagaios e afins são
oferecidos à beira da estrada, bem como orquídeas. Pinhão, mel e
outros produtos retirados da área são comercializados ou até
trocados por bebidas alcoólicas. Existem vários pontos de extração
de pedras semi‑preciosas. Enfim, ainda que os índios não o façam,
permitem em troca de muito pouco, que brancos explorem o Parque.
Atualmente em processos instaurados pela Delegacia de Polícia de
Planalto sobre questões relacionadas com desmatamento e garimpagem
irregular na área do Parque, vários são os indígenas indiciados como
autores de tais ilícitos.
A proposta de realização de patrulhas conjuntas (guardas do Estado e
índios Kaigangues), contida na Carta de Nonoai, resultante de
reunião realizada em 04 de dezembro de 1992, na prática, tornou‑se
inviável e a situação da área permanece a mesma.
Em nossa opinião, a solução democrática para resolver o problema da
comunidade indígena kaigangue e preservar o Parque Florestal de
Nonoai, está na elaboração de um projeto abrangente e
multidisciplinar, com três objetivos principais: a preservação do
Parque Florestal de Nonoai, a recuperação do Toldo de Nonoai e a
melhoria das condições de vida da comunidade indígena. Tal projeto,
envolvendo Órgãos Estaduais, FUNAI, Universidades, Prefeituras e
Comunidade Indígena, partiria do exemplo do Centro de Pesquisas
Indígenas existente em Goiânia, que propõe a atualização tecnológica
dos conhecimentos tradicionais, ensinando técnicas de manejo de
fauna silvestre, piscicultura, agricultura regenerativa, produção de
mudas de espécies florestais nativas, especialmente frutíferas, etc.
Através desses ensinamentos às lideranças das comunidades
indígenas e pelo cooperativismo, serão apontadas soluções para os
problemas econômicos, sem que isto signifique a exploração dos
recursos naturais do Parque. O Parque Florestal de Nonoai deverá
permanecer sob a administração do Estado e com bases científicas,
elaborado o seu Plano de Manejo de maneira que algumas atividades de
treinamento dos líderes indígenas possam ser desenvolvidas em área,
locais previamente determinados, conforme o zoneamento ecológico. Da
mesma forma, a recuperação da área do Toldo de Nonoai, para a qual
os índios deverão retornar, também deverá ser objeto de um projeto
de planejamento global, em várias áreas de conhecimento (recuperação
de ecossistemas, manejo de recursos naturais, educação, saneamento,
saúde, treinamento de líderes, práticas agrícolas, cooperativismo,
etc) que possibilite agilizar a recuperação e melhorar as condições
de vida da comunidade, mantendo sua cultura e tradições.
Acreditamos que dessa maneira as comunidades indígenas terão sua
sobrevivência garantida e a sobrevivência do restante da população
do Estado, através da manutenção do equilíbrio ambiental
proporcionado pela incomparável diversidade biológica existente no
Parque Florestal de Nonoai, uma das últimas reservas florestais do
Rio Grande do Sul.
Assinam: Técnicos da Divisão de Unidades de Conservação do
Departamento de Recursos Naturais Renováveis ‑ Secretaria da
Agricultura e Abastecimento: Biólogo João Paulo Krebs Steigleder,
Engº Florestal Margô Guadalupe Antonio, Acad. de Biologia Rogério
Guimarães, Bióloga Jane Maria Vasconcellos, Bióloga Leonida Lacorte
Dias.
Nota do Editor: é oportuno salientar que o Governador do
Estado, sr. Collares, em audiência com lideranças indígenas, mais de
uma vez, afirmou que o Governo não quer mais o Parque de Nonoai. A
área técnica da Secretaria da Agricultura está desesperançada a
respeito. A comunidade não‑índia do RS não tem garantias da
conservação da área.
