AgirAzul 5
Proteção à Fauna Nativa: decisão judicial
Ação conjunta resulta em condenação
Em 29 de setembro de 1990, a fiscalização
prendeu em flagrante na auto‑estrada Porto Alegre‑Osório três
pessoas vendendo passáros nativos.
Juarez dos Santos Bandeira, um deles, foi denunciado pelo Procurador
da República Domingos Sávio Dresh da Silveira, em 27 de novembro do
mesmo ano, por infração ao art. 27, parágrafo 1º, da Lei nº
5.197/67, com a redação dada pela Lei nº 7.7653/88. Por sentença da
Justiça Federal de 1ª instância, em janeiro de 1993 (publicada
abaixo), o mesmo foi condenado a um ano de reclusão.
Neste dia, sete homens da Brigada Militar, do Pelotão Florestal que
atuava por convênio junto ao IBAMA, e três fiscais‑colaboradores
deste órgão, deslocaram‑se em ônibus fretado no sentido Porto
Alegre‑Litoral Norte, quando, um pouco depois do pedágio, notaram
três vendedores de pássaros nativos à beira da rodovia. Pararam o
ônibus e os vendedores adentraram‑no oferecendo gaiolas e
engaiolados (um casal de caturritas por Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000, os
demais). Detidos por flagrante delito — comercialização de animais
silvestres —, Juarez dos Santos Bandeira (à época com 25a9m, natural
de Santo Antônio da Patrulha) indicou no monte Negro, nas
proximidades, um viveiro com mais dezessete pássaros aprisionados,
destinados também à comercialização. Junto com Juarez, foram detidos
o menor Natal ou Natalino e José Anacleto de Souza Braga.
Juarez, que cresceu vendendo pássaros silvestres na auto‑estrada,
afirmou, no decorrer do processo, que sua ocupação era
pequeno‑agricultor e que comercializava os animais para pagar
despesas decorrentes da gravidez de sua esposa.
(A operação foi apoiada pelo então Superintendente Estadual do Ibama,
Moacyr Schroeder. O atual, Nelton dos Reis, ao assumir, declarou que
este tipo de operação não seria mais apoiada e que era muito difícil
reprimir os passarinheiros da auto‑estrada. Mais:
impediu todos os escritórios regionais de exercerem
fiscalização de fauna fora da época de caça permitida)
Detido e apresentado à Polícia Federal em Porto Alegre, lavrado
termo de prisão em flagrante, tudo no mesmo dia, Juarez foi solto às
15h50min do dia 5 de outubro do mesmo ano, quando firmou o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Primário, ou
com bons (??) antecedentes, não ficou nem uma semana na cadeia. O
menor, por ser menor, não foi processado. Em relação ao sr. José
Anacleto, por não ter
subido no ônibus, descaracterizou‑se possível acusação. A peritagem
da Polícia Federal constatou que os animais apreendidos eram um
casal de Gaturamos — pássaros com penas de cores azul, lilás e
amarela, formando belos contrastes, e quatro caturritas. Junto com
os animais, foram apreendidas quatro gaiolas de bambu, artesanais,
três das quais tipo “alçapão”.
O advogado de Juarez, em curiosas alegações finais datadas de 9 de
setembro de 1992, afirmou que “as peculiaridades da região deviam
ser observadas”. Como se o Brasil não fosse um só.
Mais, e para alguns tudo é válido em certos momentos processuais,
afirmou que: ‑ “Os passarinheiros aprenderam artesanalmente com seus
antepassados a arte de construir gaiolas de taquaras e pegar alguns
pássaros nativos da região, como são a caturrita e os gaturamas para
vender aos viajantes. Esta atividade é fonte de renda familiar onde
encontramos do avô ao neto, oferecendo avezinhas para os que por ali
transitam. Capturam os passarinheiros, somente o número de aves que
vendem costumeiramente às pessoas da Capital, que presenteiam seus
filhos, amigos, ou outros coniventes com o pequeno delito”.
Confessa, justifica e tenta minimizar.
Mas, a sentença que adiante segue demonstra que seus apelos cairam
no vazio, diante da Lei, cujos limites e determinações devem ser
aplicados pelos seus agentes doa a quem doer, pequeno ou grande,
desde que o processo esteja bem instruído, o que, aliás, é o que
vemos com normalidade na Justiça no RS.
Da sentença, Juarez apelou ao Tribunal Regional Federal. Ainda na 1ª
instância, o Ministério Público Federal exarou parecer pela
manutenção da condenação. Recebido no Tribunal dia 15 de abril, o
relator sorteado é o juiz Vladimir Freitas. O dr. Amir Sarti
representa o Ministério Público Federal na Primeira Turma,
onde será julgada a apelação nas próximas semeanas.
S E N T E N Ç A
“Vistos
etc.
O
Ministério Público Federal, com base em auto de prisão em flagrante,
ofereceu denúncia contra Juarez dos Santos Bandeira, dando‑o como
incurso nas sanções do § 1º do art. 27 da Lei 5.197/67, por isso que
no dia 29.09.90, por volta das 14h, o acusado foi flagrado no
acostamento da BR‑101, proximidades do posto de pedágio, no sentido
Osório‑Porto Alegre, em companhia de menor de nome Natalino,
oferecendo à venda pássaros silvestres. Além do auto de prisão em
flagrante, instruíram a denúncia outras peças informativas, como:
auto de apresentação e apreensão (fls. 39), termos de depoimento (fls.
48/49), e laudo de exame de constatação (pássaros e gaiolas) ‑ fls.
59/64.
O
acusado foi citado (fls. 78v), constituiu procurador (fls. 87),
submeteu‑se a interrogatório (fls. 90), ocasião em que referiu não
ter advogado, pelo que um lhe foi nomeado, em seu favor apresentando
defesa prévia (fls. 96). Na instrução processual foram ouvidas as
testemunhas Adair dos Santos Silva (fls. 114), Edson Robereto
Comoretto Dutra (fls. 114‑A) e Dinarte Tadeu Duarte Machado (fls.
115). As partes nenhuma diligência probatória requereram na fase do
art. 499 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal
requereu a condenação do acusado (fls. 118).
A
defesa, a seu turno, requer a absolvição (fls. 125/126). Houve
certificação, negativa, dos antecedentes criminais do acusado (fls.
121, 127 e 131).
Vieram‑me conclusos os autos.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Ao
acusado é imputada a prática do delito de comércio de espécimes da
fauna silvestre, previsto no artigo 3º, “caput” c/c 27, “caput”, da
Lei 5.197/67 (dispõe sobre a proteção à fauna).
A materialidade do fato é comprovada pelo auto de
apresentação e apreensão de fls. 39 e pelo laudo de exame de
constatação (pássaros e gaiolas) de fls. 59/61, apontando que alguns
dos pássaros (os dois gaturamos) são, efetivamente, pássaros da
fauna silvestre, aliás não se adaptando ao cativeiro. A autoria da
comercialização é reconhecida pelo acusado no auto de prisão em
flagrante, ocasião em que refere que vendia pássaros no
mesmo lugar, havia dois meses (fls. 35), o que confirmou em
juízo (fls. 90v), procurando justificar o fato com a necessidade de
ganhar dinheiro para fazer face às despesas com a gravidez da esposa.
Essa justificativa é repetida pela defesa técnica, nas alegações
finais (fls. 125/126).
A
justificativa apresentada pelo acusado serve apenas para abrandar a
pena, no exame das circunstâncias judiciais, mas não excluir a
antijuridicidade de sua conduta, que se ajusta à moldura legal.
Impõe‑se‑lhe, pois, a condenação. Passo à aplicação da pena.
As
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavorecem
o acusado, pelo que aplico a pena no mínimo legal: dois (2) anos de
reclusão, em regime aberto. Como a comercialização dos pássaros não
chegou a consumar‑se, mercê da ação dos fiscais, havendo, porém, boa
parte do “iter criminis” sido percorrida, reduz‑se a
pena de metade, nos termos do art. 14, inc. II do Código
Penal, resultando um apenamento definitivo de um (1) ano de reclusão,
em regime aberto.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva da União Federal,
deduzida na denúncia de fls. (02/03), em parte, reclassificando o
fato imputado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal,
para condenar o acusado Juarez dos Santos Bandeira,
qualificado a fls. 41, como incurso nas sanções do art. 3º, “caput”,
1ª figura e art. 27, “caput” da Lei Federal nº 5.197/67, combinados
com o art. 14, II do Código Penal, ao cumprimento, em regime aberto,
de um (1) ano de reclusão, mais o pagamento das custas do processo.
Concedo‑lhe o benefício da suspensão da execução da pena, por dois
(2) anos, nos termos do § 2º do art. 78 do Código Penal, mediante a
condição de, mensalmente, comparecer ao juízo de sua residência,
para informar e justificar suas atividades.
P.R.I.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 1993
Rômulo Pizzolatti, Juiz Federal da 8ª Vara/RS."
