LEGISLAÇÃO
O que tem sobre Meio Ambiente na Constituição
de 1988
Título II ‑ Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I ‑ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º ‑ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
nataureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
nos termos seguintes:
LXXIII ‑ Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má‑fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Título III ‑ Da Organização do Estado
Capítulo II ‑ Da União
Art. 22 ‑ Compete privativamente à União legislar sobre:
IV
‑ águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII ‑ jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI ‑ atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 24 ‑ Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI
‑ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII ‑ proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII ‑ responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
Título IV ‑ Da Organização dos Poderes
Capítulo I ‑ Do Poder Legislativo
Seção II ‑ Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49 ‑ É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV ‑ aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares.
Título VII ‑ Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I ‑ Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 ‑ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
VI
‑ defesa do meio ambiente.
Capítulo III ‑ Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 186 ‑ A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II
‑ utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio‑ambiente.
Título
VIII ‑ Da Ordem Social
Capítulo II ‑ Da Seguridade Social
Seção II ‑ Da Saúde
Art. 200 ‑ Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
VIII ‑ colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
Capítulo III ‑ Da Educação, da Cultura <R>e do Desporto
Seção II ‑ Da Cultura
Art. 216 ‑ Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmentee ou em
conjunto, portadores de referência à identidadee, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
V
‑ os conjuntos urbanos e sítitos de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Capítulo VI ‑ Do Meio Ambiente
Art. 225 ‑ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I
‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II
‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III ‑ definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV
‑ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
V
‑ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
‑ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII ‑ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§
2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato‑Grossensse e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far‑se‑á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§
5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§
6º ‑ As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
