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Legislação
DECRETO Nº 99.547, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da
vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências.
O
Vice‑Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
225, § 4º, desta, na Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965,
especialmente seu artigo 14, alíneas “a” e “b”, no Decreto‑Lei n.
289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, decreta:
Art. 1º ‑ Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a
respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2º ‑ O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis — IBAMA, no exercício de sua competência e de
modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos
projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.
Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este
artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao IBAMA, prontamente:
a)
diligenciar as providências e as sanções cabíveis;
b)
oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos
pertinentes inquérito civil e ação civil pública, e
c)
representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA
— em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração
de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. 3º ‑ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.
Itamar Franco, Presidente da República, em exercício.
Bernardo Cabral.
DECRETO Nº 407 ‑ DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o
artigo 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei n. 7.853,
de 24 de outubro de 1989, os artigos 57, 99 e 100, parágrafo único
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei n.
8.158 de 8 de janeiro de 1991.
PORTARIA Nº 38 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
O
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições previstas no art. 11 da Estrutura Regimental anexa ao
Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990, e tendo em vista as
disposições contidas na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos
artigos 43 a 49 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e no
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, resolve:
Art. 1º ‑ Suspender o fornecimento e proibir a utilização de Guias
Florestais por pessoas físicas ou jurídicas em todo o território
nacional.
Art. 2º ‑ Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, que normatize o novo
instrumento de controle de produtos florestais.
Art. 3º ‑ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.
JOSÉ A. LUTZENBERGER (DOU.27.2.92)
PORTARIA/IBAMA/Nº 027/92‑N<R>DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Baixa instruções para o cumprimento da Portaria SEMAN/PR/GAAB/Nº
38/92, de 26 de fevereiro de 1992; exige declaração de estoque de
madeira às pessoas físicas e jurídicas, etc.
PORTARIA/IBAMA/Nº 12/92‑N<R>DE 30 DE JANEIRO DE 1992
A
Portaria nº 12‑N, de 30 de janeiro de 1992, assinada por Eduardo de
Souza Martins, então presidente do IBAMA, revoga as Portarias nºs
170‑P e 008‑P, respectivamente, de 16‑5‑77 e 11‑1‑78. As portarias
revogadas permitiam que se autorizasse qualquer cidadão brasileiro
ou estrangeiro a sair do país com exemplares da Fauna Brasileira
capturados ou adqüridos ilegalmente, ferindo dispositivos da Lei nº
5.197/67.
LEI Nº 9.347, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991
Disciplina a criação e a manutenção de animais selvagens exóticos,
de alta periculosidade, nas zonas urbanas dos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul.
Deputado Cezar Shirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º ‑ A criação e a manutenção de animais exóticos, de alta
periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbanas dos
municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização da
Fundação Estadual de Proteção Ambiental ‑ Fepam.
Art. 2º ‑ As características dos criadouros e a relação das espécies
a serem incluídas nos objetivos do artigo anterior, serão fixadas
pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental ‑ Fepam.
Art. 3º ‑ A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente expedirá normas
necessárias à execução desta lei.
Art. 4º ‑ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de outubro de
1991.
Deputado Cezar Schirmer,
Presidente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 266
Regulamenta o artigo 241, § 1º da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77,
da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º ‑ Aquele que destruir ou danificar árvores plantadas nas
vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal,
além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:
I
‑ multa;
II
‑ apreensão;
III ‑ embargo.
§
1º ‑ A multa estabelecida será de 10 (dez) a 1000 (mil) URM's ou
índice equivalente que o venha a substituir.
§
2º ‑ A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem a
infração ou com os quais esta é praticada.
§
3º ‑ O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer
coisa que venha em prejuízo da conservação da arborização das vias e
logradouros públicos.
Art. 2º ‑ As penas estabelecidas nesta Lei Complementar não
prejudicam a aplicação de outras da mesma natureza pela mesma
infração, derivadas de transgressões a leis federais ou estaduais.
Art. 3º ‑ Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos
infratores na medida de sua culpabilidade.
Art. 4º ‑ Ao infrator que incorrer, simultaneamente, em mais de uma
penalidade, aplicar‑se‑á a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único ‑ A reincidência agrava a pena e a eleva ao dobro.
Art. 5º ‑ Também responde pelas penas descritas no artigo 1º aquele
que por omissão acarretar dano à conservação da arborização das vias
e logradouros públicos.
Art. 6º ‑ A destruição ou dano resultante de ato involuntário não
isentará o causador de reparar o dano.
Art. 7º ‑ Cabe aos moradores dos prédios situados em vias e
logradouros onde haja arborização zelar pelas árvores em frente dos
respectivos prédios.
Art. 8º ‑ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de
janeiro de 1992.
DILAMAR MACHADO,
Presidente.
LEI Nº 6946 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados a venda
de animais, cuja comercialização seja permitida por Legislação
Federal ou Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.237, DE 11 DE MARÇO DE 1992
Acrescenta disposições referentes à poda, corte de galhos, remoção,
transplante e dendrocirurgia em árvores situadas em logradouros
públicos ou privados, ao Decreto nº 8196, de 07 de março de 1983 e
dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e considerando os freqüentes e reiterados abusos de parte de
firmas empreiteiras, órgãos públicos e de particulares promovendo
cortes drásticos e danosos à arborização de logradouros públicos,
bem como em áreas privadas no Município de Porto Alegre,
DECRETA
Art. 1º ‑ A realização de podas, cortes de galhos, remoção,
transplante e dendrocirurgia em árvores situadas nos logradouros
públicos e/ou áreas privadas só poderá ser executada por pessoas
físicas ou jurídicas, desde que devidamente autorizados pelo órgão
competente do Município ‑ Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SMAM).
Art. 2º ‑ Os interessados na execução das atividades a que se refere
o artigo 1º, deverão solicitar autorização por escrito à SMAM,
através do Protocolo Central da Prefeitura ou, diretamente, na
Supervisão de Praças, Parques e Jardins, com cinco dias de
antecedência, no mínimo, especificando:
a)
endereço completo do logradouro público ou da área privada na qual
realizar‑se‑ão os trabalhos; b) tipo de trabalho a ser executado; c)
quantidade de vegetação a ser atingida; d) motivo da solicitação; e)
dia e hora da atividade.
Art. 3º ‑ O Município somente concederá a autorização pleiteada, se
os elementos constantes no requerimento de autorização forem
aprovados pela SMAM.
§
1º ‑ Concedida a autorização, esta dar‑se‑á por escrito na qual
constará as exigências arroladas nos itens do art. 2º.
§
2º ‑ O responsável pela execução do trabalho autorizado deverá
apresentar o “termo de autorização”, quando exigido pela
fiscalização da SMAM.
§
3º ‑ Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos
de vegetação que necessitar periodicamente deste procedimento (cerca
viva e outros), sempre que se fizer necessário, dispensando‑se o
ingresso de novos pedidos para o mesmo fim.
§
4º ‑ Nos casos do parágrafo terceiro, os técnicos da SMAM darão
instruções a respeito do intervalo entre cada poda e a técnica
apropriada.
Art. 4º ‑ É vedada a execução de qualquer trabalho em árvores
situadas em logradouros públicos aos sábados, domingos e feriados,
exceto com a expressa autorização do Secretário da SMAM ou seu
substituto legal, sendo que a execução destes trabalhos dar‑se‑á com
a presença de um técnico da Secretaria.
Art. 5º ‑ Todas as empresas que exerçam as atividades de poda,
remoção, transplante ou dendrocirurgia em árvores situadas neste
Município devem ser cadastradas na SMAM.
Parágrafo único ‑ Somente poderão exercer as atividades referidas no
“caput” as empresas devidamente cadastradas e portadoras de uma
licença fornecida pela SMAM.
Art. 6º ‑ No prazo máximo de sessenta dias da data da promulgação
deste Decreto, a SMAM regulamentará o Cadastro Geral das Empresas.
Art. 7º ‑ As solicitações de autorização por parte das empresas ou
de pessoa física que exerça estas atividades só serão apreciadas
pelo Órgão Competente mediante prova de cadastramento na SMAM.
Art. 8º ‑ Para obtenção da autorização de remoção e poda em áreas
particulares, o responsável deverá encaminhar:
‑
Anotação de Responsabilidade Técnica ‑ ART;
‑
Prova de cadastramento junto à SMAM quando houver contratação de
serviço de empresas ou de pessoa física que desenvolva essas
atividades.
Parágrafo único ‑ Caso seja necessário, a SMAM solicitará ao
responsável outros dados julgados necessários à perfeita execução
dos trabalhos.
Art. 9º ‑ Fica vedada a poda ou corte de galhos de qualquer espécime
vegetal entre os meses de maio a agosto, salvo situações especiais
que serão estudadas caso a caso, pelo Órgão Municipal competente.
Art. 10º ‑ Excetuam‑se das disposições legais vigentes neste Decreto,
os casos de absoluta força maior, assim considerados pelo Corpo de
Bombeiros e Defesa Civil do Município de Porto Alegre.
Art. 11 ‑ O responsável e/ou executor dos trabalhos de poda, corte
de galhos ou remoção de vegetais que for encontrado sem a necessária
autorização ou em desacordo com as disposições deste DSecreto,
poderão ter seus equipamentos apreendidos, sem prejuízo de aplicação
das demais penalidades cabíveis.
Art. 12 ‑ Toda e qualquer infração às prescrições do presente
Decreto será punida de acordo com as penas previstas em Lei,
nomeadamente Leis Complementares nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e
nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e seus Decretos regulamentadores.
Art. 13 ‑ Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 1992.
Olívio Dutra, Prefeito.
Caio Lustosa, Secretário Municipal do Meio Ambiente.
